CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 586
A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


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Resumo Jurídico

Acidentes de Trabalho: Responsabilidade Civil do Empregador

O artigo 586 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a responsabilidade civil do empregador em casos de acidentes de trabalho. Essencialmente, ele estabelece que o empregador será civilmente responsável, se concorrer com dolo ou culpa, pelos atos praticados pelo seu empregado, empregador doméstico ou por qualquer pessoa a seu serviço, quando, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, causarem os danos.

Em termos mais simples, o artigo significa que:

  • O empregador pode ser responsabilizado pelos acidentes de trabalho: Se um trabalhador se acidentar durante o expediente ou em decorrência de suas atividades laborais, e isso resultar em danos (físicos, morais, etc.), o empregador pode ser legalmente obrigado a reparar esses danos.
  • A responsabilidade não é automática: Para que o empregador seja considerado responsável, é necessário que haja comprovação de dolo (intenção de causar o dano) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte dele ou de seus prepostos (pessoas agindo em seu nome ou sob suas ordens).
  • Prepostos: A lei inclui não apenas os empregados diretos, mas também empregadores domésticos e qualquer pessoa a serviço do empregador. Isso significa que o empregador é responsável pelas ações de quem trabalha para ele.
  • Conexão com o trabalho: O acidente ou o dano deve ter ocorrido no exercício da função ou em razão dela, ou seja, deve haver uma ligação direta entre a atividade laboral e o ocorrido.

Aspectos importantes a serem considerados:

  • Dolo e Culpa: A comprovação de dolo ou culpa é fundamental. Se o acidente ocorrer por um evento imprevisível e inevitável, ou por culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade do empregador pode ser afastada.
  • Nexo de Causalidade: É crucial demonstrar que o dano sofrido pelo trabalhador foi uma consequência direta da atividade laboral e da conduta do empregador (ou de seus prepostos).
  • Reparação de Danos: A responsabilidade civil geralmente implica na obrigação de reparar os danos causados. Isso pode incluir o pagamento de indenizações por danos materiais (despesas médicas, perda de salário) e danos morais (sofrimento, abalo psicológico).
  • Segurança no Trabalho: Embora o artigo 586 foque na responsabilidade civil, ele reforça a importância de o empregador zelar pela segurança e saúde dos seus trabalhadores, adotando as medidas necessárias para prevenir acidentes.

Em resumo, o artigo 586 da CLT estabelece um dever de cuidado por parte do empregador, que pode ser chamado a responder civilmente pelos danos decorrentes de acidentes de trabalho caso fique comprovada sua participação, por ação ou omissão (dolo ou culpa), na ocorrência desses eventos.